O direito de visita é previsto no artigo 41, inciso X da Lei de Execuções Penais e não pode ser negado apenas porque o visitante responde processo criminal ou cumpre pena.
Embora não seja um direito absoluto, a proibição de visitas deve ser excepcional e fundamentada, seja por parte do diretor da unidade prisional ou do juízo da execução penal.
É possível a proibição quando, por exemplo, o visitante pratica um delito dentro da unidade prisional e é sancionado pelo diretor da unidade. No entando, nesse caso, a sanção deve ter um limite temporal, não podendo ser eterna. Geralmente, essa sanção tem um prazo de 2 anos, sendo que escoado esse período o visitante tem direito a realizar a visita ao parente, amigo, companheiro ou cônjuge normalmente.
Se não existirem motivos suficientes para a proibição, é possível que um advogado criminalista e especialista em execução penal realize o pedido administrativo ao diretor da unidade prisional e, na sua recusa, ao juízo da execução penal.
Não hesite em chamar e conversar com um advogado para resolver seu caso criminal.
Comments