Embora pareça estranho, o preso que foge da prisão não comete crime. Seja ele provisório ou condenado, quando tenta ou foge da unidade prisional, não está sujeito a uma nova pena ou um novo processo criminal.
O que ocorre é que a Lei de Execução Penal estabelece que a fuga é falta grave (artigo 50, inciso II, Lei 7.210/84), sujeita às sanções disciplinares aplicadas pelo próprio diretor da unidade prisional (exceto quando for determinado regime disciplinar diferenciado), após o exercício do contraditório em processo administrativo disciplinar. Isso significa que o preso receberá uma sanção que será cumprida dentro da unidade prisional que se encontra.
Além das sanções disciplinares internas da unidade prisional, o preso que foge está sujeito a penalidades judiciais, como a regressão para um regime mais severo, perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data base para progressão de regime.
Todavia, há uma exceção.
Quando a fuga for praticada com violência (como, por exemplo, violência praticada contra agentes penitenciários ou outros presos), caracteriza-se o delito previsto no artigo 352 do Código Penal.
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Outra hipótese é quando terceiro promove ou auxilia na fuga de preso, vindo a praticar o delito de “Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança”, previsto no artigo 351 do Código Penal.
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Mas atenção! O artigo 351 do Código Penal tem incidência somente em relação à pessoa que auxiliou na fuga e jamais ao preso.
No entanto, se a fuga foi facilitada por terceiro e o preso , efetivamente, logrou êxito em sair da unidade prisional, ambos responderão por seus atos (crime do artigo 351 do Código Penal será imputado ao terceiro e a falta grave ao preso).
Se utilizou de violência para a fuga, o terceiro responderá pelo delito do artigo 351 e o preso pelo artigo 352, ambos do Código Penal.
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