Em regra, enquanto os bens apreendidos forem importantes para o processo, eles não podem ser restituídos. Digamos que foi apreendido um aparelho celular que precisa ser periciado. Enquanto a perícia não for realizada e concluída, o aparelho celular não pode ser devolvido, porque ainda tem uma função processual a ser suprida.
Como é o procedimento de restituição? Depende.
Se o direito de restituição for evidente e existirem provas pré-constituídas, o pedido é feito por simples petição à autoridade policial ou ao juiz, a depender do caso. Ex: há nota fiscal do aparelho celular apreendido.
Se o direito não for evidente, será instaurado o incidente de restituição de coisa apreendida, em apartado aos autos principais, devendo o requerente provar seu direito em 5 dias (art. 120, §1º do CPP).
Se houver dúvidas sobre o direito de restituição e seu real proprietário, o o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
Mas ATENÇÃO!
Se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, os mesmos serão vendidos em leilão.
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